A Receita Federal passou a notificar, a partir do dia 12, no Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN), os Atos Declaratórios Executivos – ADE que notificarão os optantes pelo Simples Nacional de seus débitos previdenciários e não previdenciários, com a Receita Federal (RFB) e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
Serão notificados 556.138 devedores, que respondem por dívidas que totalizam R$ 22,7 bilhões.
A contar da data da ciência do ADE de exclusão, o contribuinte terá um prazo de 30 dias para a regularização da totalidade dos débitos à vista, em parcelas, ou por compensação.
O teor do ADE de exclusão pode ser acessado pelo Portal do Simples Nacional ou pelo Atendimento Virtual (e-CAC), no sítio da Receita Federal, mediante certificado digital ou código de acesso. O prazo para consultar o ADE é de 45 dias a partir de sua disponibilização no DTE-SN, e a ciência por esta plataforma será considerada pessoal para todos os efeitos legais.
A pessoa jurídica que regularizar a totalidade dos débitos dentro desse prazo terá a sua exclusão do Simples Nacional automaticamente tornada sem efeito, ou seja, a pessoa jurídica continuará no Simples Nacional, não havendo necessidade de comparecer às unidades da RFB para adotar qualquer procedimento adicional.
A pessoa jurídica que não regularizar a totalidade de seus débitos no prazo de 30 dias contados da ciência será excluída do Simples Nacional, com efeitos a partir do dia 1/1/2018.
Fonte: Receita Federal do Brasil
O Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região – Piauí (TRT/PI) condenou o Banco do Brasil a pagar R$ 5 milhões por danos morais coletivos pela prática de assédio moral estrutural entre 2010 e primeiro semestre de 2013. A decisão do Pleno do TRT/PI, que confirmou a sentença de primeiro grau do juiz Adriano Craveiro Neves, da 4ª Vara de Teresina, foi unânime.
Em seu voto, o relator do processo no TRT/PI, desembargador Francisco Meton Marques de Lima, explica que a categoria dos bancários é a campeã de registros de afastamentos por doenças psíquicas no Brasil. E no Banco do Brasil constatou-se esse fenômeno também com muita intensidade. “A exigência de meta e resultados é uma realidade em todas as empresas públicas e privadas, e, não é ilegal. Mas quando a cobrança de metas e resultados é excessiva ou abusiva a ponto de adoecer os seus empregados, ela se convola em ilegal e passível de sanção. Este é o ponto”, frisou.
Entre depoimentos e documentação que compõe o processo, chamou a atenção o resultado de perícias em funcionários do banco que desenvolveram a Síndrome de burnaut, um transtorno psicológico provocado por condições de trabalho físicas, emocionais e psicológicas desgastantes que leva à depressão.
A prática de assédio moral estrutural foi comprovada entre 2010 e o primeiro semestre de 2013, quando o superintende do banco passou a fazer todo tipo de pressão sobre os gerentes para alcançar a meta ouro no Programa Sinergia, desenvolvido pelo Banco do Brasil, a princípio, para estimular o cumprimento de metas.
De acordo com a denúncia do Ministério Público do Trabalho, os gerentes das agências eram pressionados para alcançar metas inalcançáveis ou de difícil obtenção, resultando no adoecimento de vários empregados, especialmente os gerentes.
As cobranças eram realizadas por meio de email e torpedos, além de reuniões por vídeo conferência. De acordo com a denúncia, muitas vezes as cobranças vinham com ameaças veladas sobre a perda da comissão, caso as metas não fossem cumpridas. No período em questão, a Superintendência do BB conquistou o selo Ouro do Sinergia, mas com queda de resultados em seguida.
“É indiscutível o tom ameaçador das mensagens. A ameaça consistia no descomissionamento. Além disso, as cobranças eram diárias e eram encaminhadas de 15 a 60 mensagens de cobrança por dia, algumas delas em horário inconveniente (21h18min.). Um absurdo”, destacou o desembargador Francisco Meton. “Foi nesse período que se verificou a maior quantidade de afastamentos de empregados em decorrência da pressão excessiva e acometimento de doenças, em especial da Síndrome de Burnaut”, complementou.
No período delimitado pelo Ministério Público do Trabalho na ação (2010 a junho de 2013) também foram verificadas 14 aposentadorias antecipadas. “Um trabalhador chegar ao ponto de preferir perder uma soma considerável de dinheiro a permanecer trabalhando para alguém, é porque o clima estava insuportável. Pior do que isso, é ter que suportar tanta pressão calado, pois caso se insurgisse sofreria retaliação, ou seja, seria descomissionado”, pontuou o magistrado.
Para o desembargador Francisco Meton Marques de Liuma, a farta documentação dos autos atesta agravamento das condições ambientais psicológicas, tendo causado comprovada elevação dos denominados transtornos mentais decorrentes do trabalho. “É um fato, constatado e atestado. E a sociedade e as autoridades não podem ficar indiferentes a isso. Trata-se de um problema que resvala para muito além das muralhas da empresa para atingir toda a sociedade brasileira”, avaliou, confirmando o assédio moral organizacional e mantendo a decisão de primeira instância que condenou o banco no valor de R$ 5 milhões de indenização por danos morais coletivos.
“O valor estipulado pela d. sentença de primeiro grau afigura-se razoável, proporcional ao porte do ofensor, à dimensão da ofensa, ao grau de culpa, à extensão do dano e à reprovabilidade social, dentre outros”, pontuou, esclarecendo que a condenação cumpre as funções pedagógica, reparadora e sancionadora.
PROCESSO TRT – RO Nº 0080511-82.2013.5.22.0004?
Fonte: TRT 22
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu manter condenação por danos patrimoniais em favor de um grupo de sócios minoritários que alegaram diluição de sua participação acionária após a companhia ter sido envolvida em sucessivas operações de incorporação e aumento de capital promovidas pelo grupo controlador.
Segundo os sócios minoritários, integrantes da companhia de capital aberto M&G Poliéster S.A., os controladores da sociedade decidiram criar uma nova companhia com o mesmo objeto social, mas de capital fechado. Posteriormente, a nova empresa foi incorporada pela primeira como uma subsidiária integral.
De acordo com os autores da ação, o aumento do capital e a consequente emissão de novas ações ordinárias da companhia resultaram na diminuição de sua participação acionária de 11,55% para 2,9%, redução que lhes teria causado danos patrimoniais.
Redução significativa
Em primeira instância, as companhias envolvidas na transação foram condenadas solidariamente a reparar os prejuízos causados aos sócios minoritários. A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.
Em recurso especial, as companhias alegaram, entre outros fundamentos, que foram adotadas todas as precauções para evitar prejuízos à M&G Poliéster, não havendo nos autos nem sequer comprovação dos danos que teriam sido gerados aos sócios.
Entretanto, a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, destacou que as instâncias ordinárias, com base no conjunto probatório reunido nos autos, concluíram que houve a execução de uma série de operações societárias por meio das quais ocorreu redução significativa da participação dos sócios minoritários, o que resultou em concreto prejuízo patrimonial.
“Esse conjunto de atos e condutas, pormenorizadamente descrito no acórdão local, aponta firmemente para a efetiva violação do dever de lealdade previsto no artigo 116, parágrafo único, da Lei das S.A. por parte do grupo M&G, que obteve benefícios econômicos substanciais em detrimento dos direitos dos acionistas minoritários”, concluiu a ministra ao manter a condenação por danos patrimoniais.
Fonte: STJ – REsp 1679154
Em virtude do disposto no art. 8º-A da LC 116/2003, na redação dada pela LC 157/2016, a Recomendação CGSN nº 7 orienta os Municípios quanto aos benefícios relativos ao ISS no Simples Nacional, que não poderão resultar em percentual do imposto menor do que 2% (dois por cento), exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.
A Resolução CGSN nº 135 regulamenta diversas matérias aprovadas pela Lei Complementar nº 155/2016, com vigência para 1º de janeiro de 2018, destacando- se os novos limites anuais de faturamento para o Simples Nacional (R$ 4,8 milhões) e para o Microempreendedor Individual – MEI (R$ 81 mil).
Os limites para recolhimento do ICMS e do ISS na forma do Simples Nacional permaneceram em R$ 3,6 milhões. Sendo assim, uma empresa com faturamento entre R$ 3,6 milhões e R$ 4,8 milhões poderá ser optante pelo Simples Nacional e, ao mesmo tempo, ter que cumprir suas obrigações relativas ao ICMS e ao ISS no respectivo Estado, Distrito Federal ou Município.
Foram estabelecidas regras de transição para a empresa que em 2017 faturar entre R$ 3.600.000,01 e R$ 4.800.000,00, a qual poderá continuar incluída no Simples Nacional em 2018, sob algumas condições (porém impedida de recolher o ICMS e o ISS), bem como para o MEI que em 2017 faturar entre R$ 60.000,01 e R$ 81.000,00. As regras específicas estão descritas ao final.
As novas tabelas para 2018 evidenciam a nova forma de tributação progressiva, mecanismo pelo qual a empresa pagará a alíquota das faixas superiores apenas sobre o valor que ultrapassar as faixas anteriores. A partir de 2018 poderão optar pelo Simples Nacional: micro e pequenas cervejarias, micro e pequenas vinícolas, produtores de licores e micro e pequenas destilarias, desde que registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e que obedeçam à regulamentação da ANVISA e da RFB quanto à produção e à comercialização de bebidas alcoólicas.
De acordo com a LC 155/2016, a tributação de algumas atividades de serviços dependerá do nível de utilização de mão-de-obra remunerada de pessoas físicas – fator “r” (folha de salários) nos últimos 12 meses, considerados salários, pró-labore, contribuição patronal previdenciária e FGTS. Quando o fator “r”, que representa o resultado da divisão da massa salarial pelo faturamento nos últimos 12 meses, for igual ou superior a 28%, a tributação será na forma do Anexo III da LC 123/2006. Quando o fator “r” inferior a 28%, a tributação será na forma do Anexo V da LC 123/2006.
Estarão sujeitas ao fator “r”: fisioterapia, arquitetura e urbanismo; medicina, inclusive laboratorial, e enfermagem; odontologia e prótese dentária; psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite; administração e locação de imóveis de terceiros; academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais; academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes; elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação; planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas; empresas montadoras de estandes para feiras; laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica; serviços de tomografia, diagnósticos médicos por imagem, registros gráficos e métodos óticos, bem como ressonância magnética, engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e agronomia; medicina veterinária; serviços de comissaria, de despachantes, de tradução e de interpretação; representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros; perícia, leilão e avaliação; auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração; jornalismo e publicidade; agenciamento; bem como outros serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual não relacionados no art. 25-A, § 1º, III, IV e IX; § 2º, I, da Resolução CGSN 94/2011.
A resolução também regulamentou a permissão de prestação de assistência mútua e a permuta de informações entre a Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, relativas à ME ou EPP, para fins de planejamento ou de execução de procedimentos fiscais ou preparatórios.
Também foram alteradas as disposições relativas ao Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), que passará a ter novo formato, com a discriminação, em seu corpo, do perfil da arrecadação, assim considerado a partilha discriminada de cada um dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional, bem como os valores destinados a cada ente federado.
Regras de transição para a empresa de pequeno porte (EPP) que, em 2017, faturar entre R$ 3.600.000,01 e R$ 4.320.000,00 (ultrapassou o limite em ATÉ 20%):
?A EPP não precisará comunicar sua exclusão. Pela LC 123/2006, a exclusão deveria ocorrer em janeiro/2018, mas não será necessária porque já estarão vigentes os novos limites.
?No entanto, se a empresa comunicar sua exclusão, precisará fazer novo pedido de opção em janeiro/2018.
Regras de transição para a empresa de pequeno porte (EPP) que, em 2017, faturar entre R$ 4.320.000,01 e R$ 4.800.000,00 (ultrapassou o limite em MAIS de 20%):
?A EPP deverá comunicar sua exclusão no Portal do Simples Nacional quando a receita acumulada ultrapassar R$ 4.320.000,00, com efeitos para o mês seguinte ao da ocorrência do excesso. Se desejar, poderá fazer novo pedido de opção em Janeiro/2018.
?Se o excesso ocorrer em dezembro/2017 a EPP não precisará fazer sua exclusão e novo pedido. A exclusão ocorreria em janeiro/2018, mas não será necessária porque já estarão vigentes os novos limites. No entanto, se comunicar sua exclusão, precisará fazer novo pedido de opção em janeiro/2018.
No caso de início de atividade em 2017, o limite de R$ 3.600.000,00 deverá ser proporcionalizado pelo número de meses em atividade. Uma vez ultrapassado o limite proporcional em MAIS de 20%, a EPP deverá comunicar a exclusão com efeitos retroativos à data de abertura do CNPJ. Neste caso, não será optante pelo Simples Nacional em 2017. Poderá solicitar opção em Janeiro/2018, caso o novo limite proporcional não tenha sido ultrapassado.
Regras de transição para o MEI que, em 2017, faturar entre R$ 60.000,01 e R$ 72.000,00 (ultrapassou o limite em ATÉ 20%):
?O MEI não precisará comunicar seu desenquadramento. O desenquadramento deveria ocorrer em janeiro/2018, mas não será necessário porque já estarão vigentes os novos limites.
?Se o MEI comunicar seu desenquadramento, precisará fazer novo pedido de enquadramento em janeiro/2018.
Regras de transição para o MEI que, em 2017, faturar entre R$ 72.000,01 e R$ 81.000,00 (ultrapassou o limite em MAIS de 20%):
?O MEI deverá comunicar seu desenquadramento no Portal do Simples Nacional, com efeitos retroativos a 01/01/2017. Note-se que ele NÃO será MEI em 2017, tendo que recolher os tributos como optante pelo Simples Nacional (PGDAS-D).
?Caso não tenha ultrapassado o limite total de R$ 81.000,00, poderá solicitar novo enquadramento como MEI em janeiro/2018.
No caso de início de atividade em 2017, o limite de R$ 60.000,00 deverá ser proporcionalizado pelo número de meses em atividade. Uma vez ultrapassado o limite proporcional em MAIS de 20%, o MEI deverá comunicar o desenquadramento com efeitos retroativos à data de abertura do CNPJ. Neste caso, não será MEI em 2017. Poderá solicitar novo enquadramento como MEI em Janeiro/2018, caso o novo limite proporcional não tenha sido ultrapassado.
Fonte: RECEITA FEDERAL – SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL
A 3ª Vara do Trabalho de Natal (RN) condenou a Paquetá Calçados Ltda. a pagar uma indenização de R$ 5 mil por danos morais a ex-empregado que era chamado de “burro de carga” pelo superior imediato.
O ex-empregado foi contratado, como auxiliar de loja, em outubro de 2013 e demitido em agosto de 2016.
No processo, ele alegou que constantemente recebia ameaças de demissão, sendo constrangido e destratado pelo chefe, que o chamava de “burro de carga” e “escravo”.
Embora a empresa tenha negado qualquer tipo de constrangimento ou ofensa, a juíza Derliane Rego Tapajós destacou que uma testemunha revelou que o chefe do auxiliar costumava chamá-lo de “burro de carga”, quando o mandava levar as caixas de mercadorias.
A testemunha afirmou, ainda, que, em três ocasiões, viu o chefe puxar a vassoura da mão do ex-empregado, dizendo que não era daquela forma que ele deveria fazer o serviço e que parecia que ele estava doente da coluna, “na frente de clientes que estavam na loja”.
Para a juíza, o depoimento da testemunha comprovou que o superior hierárquico submetia o auxiliar de loja “a tratamento injurioso e degradante”, xingando-o publicamente e menosprezando a forma como ele realizava o seu trabalho.
“O tratamento desrespeitoso do superior hierárquico para com o reclamante não pode ser chancelado por esta Justiça, pois se traduz em nítido abuso do poder diretivo ou disciplinar”, concluiu Darliane Tapajós.
Para ela, a atitude da empresa “fere diretamente o princípio da dignidade da pessoa humana e a proteção à honra, direitos fundamentais consagrados na Carta Magna”.
Com isso, a juíza condenou a empresa no pagamento de uma indenização de R$ 5 mil pelo assédio moral sofrido pelo auxiliar.
Fonte: TRT21
A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve decisão que determinou a desconstituição de penhora em bem de família de uma moradora de Itaporanga/SP em virtude de execução fiscal promovida em face de uma padaria do seu filho.
Para os magistrados, ficou comprovado que o imóvel se trata, de fato, da moradia da embargante, circunstância que, conforme intepretação do artigo 1º, da Lei 8.009/90, confere ao imóvel o status de bem de família.
A União solicitava a penhora do bem, porque a medida foi decretada no âmbito da execução fiscal, promovida em face do filho da embargante (sócio da padaria). Ela recaiu sobre a fração equivalente ao percentual do imóvel que lhe pertence.
Conforme registro no cartório de imóveis do município do interior paulista, o coexecutado é, de fato, proprietário somente 12,5% do referido da residência, sendo que a maior parte do bem, 50%, é de titularidade da sua mãe que mora no local.
Na vara estadual, localizada no município, em competência delegada, a sentença considerou que a regra é a impenhorabilidade da totalidade do imóvel no caso de bem de família, somente se admitindo penhora de fração dele na hipótese em que for possível a divisão. O magistrado negou a execução da medida pelo ente estatal, uma vez que a divisão abalaria a proteção legal ao bem de família.
Inconformada, a União apelou ao TRF3, insistindo na manutenção da penhora, devendo a casa, inclusive, ser levada à hasta pública em sua totalidade, com a reserva proporcional no preço da arrematação da cota-parte da embargante. Reiterou, inclusive, que não havia sido comprovada a natureza de bem de família do imóvel.
Ao negar provimento à apelação da União, a Terceira Turma afirmou que a pretensão do ente estatal de levar o imóvel a leilão público é desarrazoada. A decisão está baseada em precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e também do TRF3 com intuito de que a impenhorabilidade alcança a sua totalidade, quando reconhecida a proteção da Lei 8.009/90 à metade do imóvel.
“É que a finalidade da Lei n. 8.009/90 não é proteger o devedor contra suas dívidas, tornando seus bens impenhoráveis, mas, sim, a proteção da entidade familiar no seu conceito mais amplo. Dessa forma, plenamente aplicável o benefício da impenhorabilidade ao imóvel de copropriedade do devedor em que residem seus familiares”, concluiu o desembargador federal relator Nelton Dos Santos.
Fonte: STJ – Apelação Cível 0033452-64.2014.4.03.9999/SP
O ministro Alexandre de Moraes cassou decisão da 15ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) e determinou que o colegiado profira nova decisão, observando o decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário (RE) 767332, no qual o Plenário reafirmou a imunidade tributária de imóveis pertencentes a instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos quanto ao Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU), ainda que de lotes vagos.
Moraes julgou procedente pedido feito pela Fundação Richard Hugh Fisk – mantenedora de cursos de idiomas e informática – na Reclamação (RCL) 28012 contra a decisão que não reconheceu seu direito à imunidade tributária prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “c”, da Constituição Federal, por considerar que a causa em exame seria distinta do caso julgado no RE 767332, por se tratar de terreno sem edificação, o que demonstraria “o desinteresse da fundação em usar o bem para a consecução de suas finalidades estatutárias”.
Em sua decisão, o ministro Alexandre de Moraes observa que no julgamento do RE 767332, analisado sob a sistemática da repercussão geral, o Plenário do STF entendeu que a imunidade do IPTU alcança lotes vagos de propriedade de instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos. O relator acrescentou que fato de os lotes estarem temporariamente sem edificações, por si só, não é razão suficiente para afastar a imunidade prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “c”, da Constituição Federal.
Fonte: STF
Fonte NetCPA
Foi publicada no DOU de hoje, dia 31.08.2017, a Medida Provisória nº 798, de 30 de agosto de 2017, alterando Medida Provisória nº 783/2017, para dispor sobre o prazo de adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária (PERT) junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
Assim, a adesão ao PERT ocorrerá por meio de requerimento a ser efetuado até 29 de setembro de 2017 e abrangerá os débitos indicados pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável.
Para as opções por uma das modalidades do parcelamento, realizadas no mês de setembro de 2017, deve-se atentar ao seguinte:
– em relação às liquidações nas modalidades com previsão de pagamento de entrada (artigo 2º, I e III, e artigo 3º, II), o pagamento à vista e em espécie de percentual do valor da dívida consolidada referente à parcela do mês de agosto de 2017 será efetuada cumulativamente à parcela do pagamento à vista referente ao mês de setembro de 2017; e
– na modalidade de pagamento em 120 prestações mensais e sucessivas, os pagamentos da primeira e da segunda prestação, nos percentuais mínimos para cada prestação de 0,04% (quatro décimos por cento) da dívida consolidada, serão realizados cumulativamente no mês de setembro de 2017.
Fonte: Receita Federal do Brasil
De acordo com a redação do § 1º, do art. 18-B, da LC nº 123/2006, a empresa contratante de serviços executados por intermédio do MEI mantém, em relação a esta contratação, a obrigatoriedade do recolhimento da contribuição previdenciária patronal de 20%, bem como do cumprimento das obrigações acessórias relativas a essa contratação, exclusivamente em relação aos serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos.
Portanto, haverá o encargo patronal de 20% na contratação de MEI apenas para a prestação dos serviços acima aludidos, além do cumprimento das obrigações acessórias relativas a esta contratação, como inclusão do trabalhador em folha de pagamento e em GFIP da empresa contratante.
Se não for um destes seis serviços, não haverá recolhimento do encargo patronal de 20%, nem tampouco a inclusão do trabalhador na GFIP da empresa. Ademais, em nenhum serviço prestado pelo MEI haverá o desconto da contribuição previdenciária de 11%.
Fonte NetCPA.