O Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região – Piauí (TRT/PI) condenou o Banco do Brasil a pagar R$ 5 milhões por danos morais coletivos pela prática de assédio moral estrutural entre 2010 e primeiro semestre de 2013. A decisão do Pleno do TRT/PI, que confirmou a sentença de primeiro grau do juiz Adriano Craveiro Neves, da 4ª Vara de Teresina, foi unânime.
Em seu voto, o relator do processo no TRT/PI, desembargador Francisco Meton Marques de Lima, explica que a categoria dos bancários é a campeã de registros de afastamentos por doenças psíquicas no Brasil. E no Banco do Brasil constatou-se esse fenômeno também com muita intensidade. “A exigência de meta e resultados é uma realidade em todas as empresas públicas e privadas, e, não é ilegal. Mas quando a cobrança de metas e resultados é excessiva ou abusiva a ponto de adoecer os seus empregados, ela se convola em ilegal e passível de sanção. Este é o ponto”, frisou.
Entre depoimentos e documentação que compõe o processo, chamou a atenção o resultado de perícias em funcionários do banco que desenvolveram a Síndrome de burnaut, um transtorno psicológico provocado por condições de trabalho físicas, emocionais e psicológicas desgastantes que leva à depressão.
A prática de assédio moral estrutural foi comprovada entre 2010 e o primeiro semestre de 2013, quando o superintende do banco passou a fazer todo tipo de pressão sobre os gerentes para alcançar a meta ouro no Programa Sinergia, desenvolvido pelo Banco do Brasil, a princípio, para estimular o cumprimento de metas.
De acordo com a denúncia do Ministério Público do Trabalho, os gerentes das agências eram pressionados para alcançar metas inalcançáveis ou de difícil obtenção, resultando no adoecimento de vários empregados, especialmente os gerentes.
As cobranças eram realizadas por meio de email e torpedos, além de reuniões por vídeo conferência. De acordo com a denúncia, muitas vezes as cobranças vinham com ameaças veladas sobre a perda da comissão, caso as metas não fossem cumpridas. No período em questão, a Superintendência do BB conquistou o selo Ouro do Sinergia, mas com queda de resultados em seguida.
“É indiscutível o tom ameaçador das mensagens. A ameaça consistia no descomissionamento. Além disso, as cobranças eram diárias e eram encaminhadas de 15 a 60 mensagens de cobrança por dia, algumas delas em horário inconveniente (21h18min.). Um absurdo”, destacou o desembargador Francisco Meton. “Foi nesse período que se verificou a maior quantidade de afastamentos de empregados em decorrência da pressão excessiva e acometimento de doenças, em especial da Síndrome de Burnaut”, complementou.
No período delimitado pelo Ministério Público do Trabalho na ação (2010 a junho de 2013) também foram verificadas 14 aposentadorias antecipadas. “Um trabalhador chegar ao ponto de preferir perder uma soma considerável de dinheiro a permanecer trabalhando para alguém, é porque o clima estava insuportável. Pior do que isso, é ter que suportar tanta pressão calado, pois caso se insurgisse sofreria retaliação, ou seja, seria descomissionado”, pontuou o magistrado.
Para o desembargador Francisco Meton Marques de Liuma, a farta documentação dos autos atesta agravamento das condições ambientais psicológicas, tendo causado comprovada elevação dos denominados transtornos mentais decorrentes do trabalho. “É um fato, constatado e atestado. E a sociedade e as autoridades não podem ficar indiferentes a isso. Trata-se de um problema que resvala para muito além das muralhas da empresa para atingir toda a sociedade brasileira”, avaliou, confirmando o assédio moral organizacional e mantendo a decisão de primeira instância que condenou o banco no valor de R$ 5 milhões de indenização por danos morais coletivos.
“O valor estipulado pela d. sentença de primeiro grau afigura-se razoável, proporcional ao porte do ofensor, à dimensão da ofensa, ao grau de culpa, à extensão do dano e à reprovabilidade social, dentre outros”, pontuou, esclarecendo que a condenação cumpre as funções pedagógica, reparadora e sancionadora.
PROCESSO TRT – RO Nº 0080511-82.2013.5.22.0004?
Fonte: TRT 22
Foi publicada ontem (17) no Diário Oficial da União a IN RFB nº 1730/2017, que altera regras sobre as informações a serem declaradas em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP).
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Recurso Especial (REsp) sob nº 1.230.957/RS, entendeu que não é possível a incidência de contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado. Esse posicionamento foi reconhecido pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) na Nota PGFN/CRJ nº 485, de 2 de junho de 2016, vinculando o entendimento no âmbito da Receita Federal.
Assim, os arts. 6º e 7º da Instrução Normativa RFB nº 925, de 2009, foram alterados para definir que:
a) até a competência de maio de 2016, período anterior ao reconhecimento efetuado pela PGFN, o valor do aviso prévio indenizado deverá ser somado às outras verbas rescisórias, para fins de cálculo das contribuições previdenciárias; e
b) a partir da competência de junho de 2016, o valor do aviso prévio indenizado não deverá ser computado na base de cálculo das contribuições previdenciárias, exceto seu reflexo no 13º (décimo terceiro) salário.
Apesar de a alteração envolver período já declarado, as GFIP entregues não precisarão ser retificadas, pois o inciso I do art. 6º Instrução Normativa RFB nº 925, de 2009, que não está sendo objeto de alteração, previa a dispensa de informar o valor do aviso prévio indenizado na declaração. Altera-se, no entanto, a forma de geração e preenchimento da Guia da Previdência Social (GPS) a partir da competência de junho de 2016, visto que não há necessidade de inclusão do aviso prévio para cálculo dos valores devidos de contribuições previdenciárias.
Fonte: Receita Federal do Brasil
Uma empresa do setor varejista conseguiu reverter decisão que determinava o pagamento de cerca de R$ 1 milhão em horas extras a um ex-funcionário depois de cruzar dados processuais e mostrar ao juiz que, em uma outra ação, mais antiga, o mesmo trabalhador, na condição de testemunha, havia feito afirmações diferentes daquelas que constavam no seu próprio pedido.
Tal pagamento já havia sido dado como certo – com trânsito em julgado – quando o caso foi reaberto. Isso foi possível porque o desembargador Ricardo Tadeu Marques da Fonseca, do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 9ª Região, com sede em Curitiba, entendeu existir requisitos para uma ação rescisória.
Esse é um instrumento que tem prazo de prescrição de dois anos após a decisão definitiva e o seu uso só é possível em casos bastante específicos. Entre eles quando se verifica dolo por parte da parte vencedora em detrimento da vencida.
E foi exatamente essa a justificativa do desembargador ao determinar, por liminar, que o pagamento ao ex-funcionário fosse suspenso. “Aquele que de qualquer forma tiver participado de processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé”, afirmou na decisão.
A situação chegou a esse ponto porque ao ingressar com o processo o trabalhador afirmou que jamais havia ocupado cargo de gestão ou chefia na empresa – condição que, se confirmada, dispensaria pagamentos como o de horas-extras, segundo as regras da CLT.
A empresa não compareceu à audiência (momento em que deveria ter apresentado a contestação) e, por esse motivo, o juiz de primeira instância que analisou o caso levou em consideração somente a versão do trabalhador. A decisão, condenando ao pagamento, transitou em julgado porque a companhia também perdeu o prazo para recorrer.
A varejista só se manifestou por meio da ação rescisória. Foi nesse momento que apresentou documentação referente a um outro processo, de cinco anos atrás, em que o ex-funcionário havia figurado como testemunha.
No processo mais antigo, o trabalhador teria afirmado categoricamente que como gerente da unidade tinha, dentre outros poderes, o de contratação e demissão e que não sofria controle de jornada.
Representante da empresa, o advogado Marcos Lemos, do escritório Benício Advogados, assumiu o caso quando já havia trânsito em julgado. “O que nós fizemos foi um levantamento de forma sistêmica nos registros desse profissional”, diz. “E como testemunha, no processo que identificamos, ele estava sob juramento. Ou seja, se faltasse com a verdade poderia ser processado por crime. Essa é uma condição que não se impõe ao autor do processo. Por isso entendemos que, agora, houve má-fé”, acrescenta.
Ao deferir a liminar suspendendo o pagamento ao trabalhador, o desembargador do TRT da 9ª Região levou em consideração a “dissonância entre os depoimentos”. Ele entendeu que a conduta do trabalhador na condição de autor do processo extrapolou a prevista em lei para que se pudesse considerar que não houve dolo. Isso justamente porque a afirmação que não era verdadeira foi determinante para a condenação da companhia.
Advogados da área trabalhista afirmam que decisões desse tipo são pouco comuns no Judiciário – principalmente nos casos em que a empresa foi citada e não se manifestou. “Muitas vezes os juízes são benevolentes. Porque a prova cabia à empresa e ela não compareceu no momento oportuno do processo”, diz Tricia Oliveira, do escritório Trench Rossi Watanabe.
Para a advogada, a decisão, se mantida, poderá representar “uma mudança de paradigma”. “Já em linha com o que a reforma trabalhista vem trazendo, que é justamente tratar com um maior rigor as partes do processo para que se evite a indústria da reclamação que se vê nos dias de hoje”, pondera.
Tricia acrescenta que em um caso como esse, já pelas novas regras trabalhistas, o ex-funcionário poderia responder pelos danos causados à empresa – e ter de arcar com o ressarcimento do que foi gasto com o processo, além de danos materiais e até mesmo morais.
Já pelas leis vigentes o que pode ocorrer é o ex-funcionário ser condenado por litigância de má-fé (cuja a multa, de acordo com o novo Código de Processo Civil, pode ser fixada de 1% a 10% do valor da causa).
A advogada Thereza Cristina Carneiro, do escritório CSMV, atuou em um caso também envolvendo um ex-funcionário que exercia cargo de confiança na empresa e que, assim como o julgado pelo TRT da 9ª Região, pedia o pagamento de horas extras. A diferença é que a companhia compareceu à audiência e contestou as afirmações que haviam sido feitas.
Ao verificar que se tratava mesmo de cargo de confiança, a juíza que analisou o caso não só extinguiu o processo como declarou o trabalhador como litigante de má-fé e o condenou ao pagamento de R$ 10 mil (5% sobre o valor da causa) ao Judiciário e outros R$ 10 mil à empresa.
A magistrada fez ainda uma pesquisa no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged) e, ao constatar que o ex-funcionário já atuava em uma outra companhia, negou o benefício da Justiça gratuita. Esse caso tramitou na 63ª Vara do Trabalho de São Paulo.
“Ainda é cedo para afirmar que decisões como essas vão acarretar na diminuição do número de ações trabalhistas. O volume é muito grande e há uma situação histórica”, diz a advogada do CSVM. “Por outro lado, ajudam a educar a sociedade no sentido de que a Justiça do Trabalho não é loteria. Hoje se pede tudo pensando que se ganhar alguma coisa já se estará no lucro. E não pode ser assim.”
Fonte: Joice Bacelo – De São Paulo – Valor Econômico – Legislação & Tributos