Foi publicada no Diário Oficial da União de hoje, dia 17.01.2018, a Portaria do Ministério da Fazenda nº 15, de 16 de janeiro de 2018, dispondo sobre o reajuste dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e dos demais valores constantes do Regulamento da Previdência Social (RPS).
Dentre esses novos valores, estão o do novo piso e o do novo teto previdenciário, que são de R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais) e R$ 5.645,80 (cinco mil, seiscentos e quarenta e cinco e oitenta centavos), respectivamente, bem como o índice de reajuste de 2,07% (dois inteiros e sete décimos por cento), para os benefícios com valor acima do piso.
Também, foi estabelecida a nova tabela de salários-de-contribuição previdenciária dos segurados empregado, doméstico e trabalhador avulso e os novos valores do salário-família.
A nova tabela ficou assim definida:
SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO (R$) – ALÍQUOTA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS
Até 1.693,72 – 8%
De 1.693,73 até 2.822,90 – 9%
De 2.822,91 até 5.645,80 – 11 %
A tabela deve ser aplicada aos salários da competência janeiro, sendo que os valores deverão ser recolhidos apenas em fevereiro. Os recolhimentos a serem efetuados em janeiro, relativos aos salários de dezembro, ainda seguem a tabela anterior.
Os valores da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até quatorze anos de idade ou inválido de qualquer idade, a partir de 1º de janeiro de 2018, são de:
a) R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 877,67 (oitocentos e setenta e sete reais e sessenta e sete centavos);
b) R$ 31,71 (trinta e um reais e setenta e um centavos) para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 877,67 (oitocentos e setenta e sete reais e sessenta e sete centavos) e igual ou inferior a R$ 1.319,18 (um mil, trezentos e dezenove reais e dezoito centavos).
Fonte: NetCPA
De acordo com a redação do § 1º, do art. 18-B, da LC nº 123/2006, a empresa contratante de serviços executados por intermédio do MEI mantém, em relação a esta contratação, a obrigatoriedade do recolhimento da contribuição previdenciária patronal de 20%, bem como do cumprimento das obrigações acessórias relativas a essa contratação, exclusivamente em relação aos serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos.
Portanto, haverá o encargo patronal de 20% na contratação de MEI apenas para a prestação dos serviços acima aludidos, além do cumprimento das obrigações acessórias relativas a esta contratação, como inclusão do trabalhador em folha de pagamento e em GFIP da empresa contratante.
Se não for um destes seis serviços, não haverá recolhimento do encargo patronal de 20%, nem tampouco a inclusão do trabalhador na GFIP da empresa. Ademais, em nenhum serviço prestado pelo MEI haverá o desconto da contribuição previdenciária de 11%.
Fonte NetCPA.
Foi publicada ontem (17) no Diário Oficial da União a IN RFB nº 1730/2017, que altera regras sobre as informações a serem declaradas em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP).
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Recurso Especial (REsp) sob nº 1.230.957/RS, entendeu que não é possível a incidência de contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado. Esse posicionamento foi reconhecido pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) na Nota PGFN/CRJ nº 485, de 2 de junho de 2016, vinculando o entendimento no âmbito da Receita Federal.
Assim, os arts. 6º e 7º da Instrução Normativa RFB nº 925, de 2009, foram alterados para definir que:
a) até a competência de maio de 2016, período anterior ao reconhecimento efetuado pela PGFN, o valor do aviso prévio indenizado deverá ser somado às outras verbas rescisórias, para fins de cálculo das contribuições previdenciárias; e
b) a partir da competência de junho de 2016, o valor do aviso prévio indenizado não deverá ser computado na base de cálculo das contribuições previdenciárias, exceto seu reflexo no 13º (décimo terceiro) salário.
Apesar de a alteração envolver período já declarado, as GFIP entregues não precisarão ser retificadas, pois o inciso I do art. 6º Instrução Normativa RFB nº 925, de 2009, que não está sendo objeto de alteração, previa a dispensa de informar o valor do aviso prévio indenizado na declaração. Altera-se, no entanto, a forma de geração e preenchimento da Guia da Previdência Social (GPS) a partir da competência de junho de 2016, visto que não há necessidade de inclusão do aviso prévio para cálculo dos valores devidos de contribuições previdenciárias.
Fonte: Receita Federal do Brasil